17 de novembro de 2023
Herdeiros podem usar saldo em conta corrente de pessoa falecida para pagar imposto de inventário
Gerente do Banco Mercantil orienta sobre possibilidades previstas em Lei para movimentação de contas de pessoas falecidas
Diante do falecimento do titular de uma conta bancária, o que seria necessário para sacar o saldo disponível? Esta é uma dúvida recorrente nas agências bancárias, uma vez que o bloqueio do recurso costuma gerar impactos significativos para os herdeiros. Geralmente, o saldo só pode ser retirado mediante apresentação do inventário, instrumento pelo qual é feita a partilha do espólio do falecido. No entanto, há algumas situações específicas em que a legislação permite a movimentação da conta bancária antes da conclusão do processo.
De acordo com o gerente jurídico do Banco Mercantil, Leonardo Fontes, o saldo pode ser movimentado pelo inventariante, por exemplo, para pagar o imposto apurado no inventário, conforme a Resolução 452/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outra possibilidade é de conta conjunta solidária. O cotitular poderá movimentá-la, respeitados os eventuais direitos sucessórios dos herdeiros do titular falecido.
Leonardo explica que o acesso às informações sobre saldos e investimentos é disponibilizado ao inventariante nomeado no processo de inventário judicial ou extrajudicial. Ele alerta, ainda, que é necessária a apresentação da certidão de óbito do falecido na instituição bancária para que a conta seja bloqueada, e, assim, cesse a cobrança de tarifas e a movimentação indevida dos recursos. “Mesmo quando um dos herdeiros tem acesso ao cartão e à senha do falecido, o dinheiro não pode ser resgatado. Todos os bens do falecido passam a integrar o espólio, devendo ser inventariados e partilhados com os herdeiros na forma da lei”, acrescenta.
Caso o falecido tenha deixado apenas saldo em conta e nenhum outro bem, existem outras exceções em que o dinheiro pode ser sacado, sem necessidade do inventário. Nos termos da Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, os valores devidos pelos empregadores aos empregados; os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e do Fundo de Participação PIS-PASEP; os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, restituições relativas ao imposto de renda, e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, quando não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma da legislação específica dos Servidores Públicos.
“A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou pelo Órgão Público a que o servidor era vinculado. Caso não haja dependentes habilitados, os valores serão pagos aos sucessores previstos na legislação civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário”, explica.
Os saldos de natureza diversa, disponíveis em contas bancárias, cadernetas de poupança, e fundos de investimento, por exemplo, podem ser pagos aos dependentes habilitados, desde que não ultrapassem o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e não haja outros bens a inventariar.
“A declaração de inexistência de bens precisa seguir o modelo previsto na Lei, e ser firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. Prestar declaração falsa sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal, e demais penalidades legais aplicáveis”, destaca o gerente do Mercantil.
O prazo para o saque do dinheiro na conta corrente, após o falecimento do seu titular, dependerá do tempo demandado para a tramitação do inventário ou da ação de alvará judicial, sendo que, nessas duas últimas hipóteses, o tempo tende a ser menor.
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